Em operações portuárias de grande escala, nem sempre são os grandes eventos que comprometem os resultados. Custos aparentemente marginais, quando repetidos ao longo de centenas ou milhares de movimentações, podem adquirir uma dimensão relevante. E o problema se torna ainda maior quando despesas que poderiam ser questionadas juridicamente passam a ser incorporadas à rotina como simples custo operacional. A sobreestadia de contêineres, conhecida no mercado como demurrage, é um bom exemplo dessa realidade.

Em linhas gerais, a cobrança está associada à utilização do contêiner além do período de livre estadia estabelecido para sua devolução. Sua função econômica é legítima: estimular a circulação dos equipamentos e compensar o transportador pela indisponibilidade do contêiner. A própria Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) já destacou que a sobreestadia deve cumprir função compensatória e contribuir para evitar gargalos logísticos. O problema começa quando a cobrança deixa de refletir uma demora efetivamente atribuível ao usuário.

A Resolução ANTAQ nº 62/2021 estabelece regras específicas para a demurrage. Entre outros pontos, determina que as condições e os valores da cobrança, assim como o período de livre estadia, sejam disponibilizados até a confirmação da reserva de praça. A norma também define os marcos de contagem e estabelece que a responsabilidade do usuário termina, no desembarque, com a devolução do contêiner vazio no local acordado, nas condições previstas pela regulamentação.

Na prática, entretanto, operações logísticas são muito mais complexas do que a simples contagem de dias. Congestionamento de terminais, indisponibilidade de janelas para devolução, dificuldades no recebimento dos contêineres vazios e outros eventos operacionais podem prolongar o tempo de utilização do equipamento sem que essa extensão decorra necessariamente de uma decisão ou falha do usuário. Foi justamente essa realidade que levou a ANTAQ a aprofundar a discussão.

No Acórdão nº 521/2025, a Agência estabeleceu como premissa fundamental que a incidência da sobreestadia pressupõe que a utilização do contêiner além do período de livre estadia decorra de interesse, opção, culpa ou risco do negócio do usuário. Em sentido contrário, entendeu que não deve haver cobrança quando o prolongamento decorrer de ato, omissão ou falha logística sob responsabilidade do transportador, do terminal por ele indicado ou do depósito de vazios, ou ainda de evento alocado ao risco dessas partes.

A mudança de perspectiva é relevante para a gestão das operações portuárias. A pergunta deixa de ser apenas quantos dias transcorreram e passa a ser porque o contêiner não foi devolvido dentro daquele período e a quem esse fato pode ser juridicamente atribuído. Essa diferença aparentemente simples pode ter reflexos financeiros importantes.

Em 2025, o Grupo Especial de Fiscalização de Contêineres da ANTAQ analisou mais de 500 denúncias. A Agência também realizou 240 audiências de conciliação relacionadas à cobrança de sobreestadia, das quais resultaram 176 acordos e uma economia estimada em R$ 23 milhões para os usuários. Os números ajudam a dimensionar como uma controvérsia contratual e regulatória pode deixar de ser uma questão periférica para assumir relevância direta sobre os custos da operação.

E aqui está, talvez, o ponto que merece maior atenção: empresas acostumadas a operações complexas desenvolvem mecanismos eficientes para controlar despesas, prazos e produtividade. Mas determinados custos podem ser naturalizados ao longo do tempo justamente porque surgem pulverizados em diferentes embarques, contratos e fornecedores. Individualmente, parecem pequenos. Quando observados em conjunto, podem revelar uma exposição financeira relevante.

Por isso, a gestão de demurrage não deve se limitar à conferência da fatura. Ela exige compreender os contratos, documentar os eventos que impediram a devolução, identificar responsabilidades e confrontar a cobrança com as regras regulatórias aplicáveis. O mesmo raciocínio vale para outras despesas que surgem no cotidiano das operações portuárias. Nem todo custo operacional é inevitável. Em determinados casos, aquilo que aparece contabilmente como despesa pode esconder uma controvérsia contratual ou regulatória que simplesmente deixou de ser identificada.

Em um setor de margens pressionadas e custos logísticos elevados, essa distinção importa. Porque aceitar como inevitável aquilo que poderia ser juridicamente questionado é transformar risco contratual em perda operacional. 

Maior rigor nos controles rastreáveis, que são meios de prova, pode fazer uma grande diferença nessa hora. 

Uma folga no fluxo de caixa é sempre bem-vinda também. 

*Paulo Franco (paulo.franco@francoadv.com) é sócio fundador do Franco Advogados e advogado com mais de 20 anos de experiência em contencioso de alta complexidade e estruturação de negócios, com atuação destacada no setor portuário e de infraestrutura. https://www.linkedin.com/in/paulo-franco-319b4519