Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou novamente as despesas de capatazia no centro das discussões tributárias do comércio exterior brasileiro. A Corte entendeu que os valores pagos pela movimentação e pelo manuseio de mercadorias em portos e terminais alfandegados podem integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação, ainda que tenham sido retirados do chamado valor aduaneiro para fins de Imposto de Importação.
O julgamento ocorreu no REsp 2.167.686/RS, envolvendo a empresa Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda. e o Estado do Rio Grande do Sul. A decisão foi unânime na Turma julgadora.
A discussão ganhou força após o Decreto Federal nº 11.090/2022, que alterou o Regulamento Aduaneiro e determinou que determinados gastos de carga, descarga e manuseio realizados em território nacional, quando destacados do custo de transporte, não integram o valor aduaneiro utilizado para o cálculo do Imposto de Importação.
Duas bases de cálculo, uma mesma operação
O ponto mais importante do julgamento está justamente na distinção entre os dois tributos.
O valor aduaneiro serve como referência para a tributação federal da importação. Já a legislação do ICMS possui uma disciplina própria para determinar a composição de sua base de cálculo.
No entendimento adotado pelo STJ, a alteração promovida pelo Decreto nº 11.090/2022 não teria eliminado automaticamente as despesas de capatazia da base do ICMS-Importação.
A interpretação considera que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) estabelece uma composição própria para o imposto estadual, incluindo o valor da mercadoria e despesas aduaneiras. Assim, a exclusão de determinada despesa do valor aduaneiro não produziria, por si só, o mesmo efeito na tributação estadual.
O que muda para o setor portuário
Na prática, a decisão interessa diretamente a importadores, operadores portuários, terminais alfandegados, agentes de carga e demais empresas envolvidas na cadeia de comércio exterior.
A capatazia corresponde a serviços relacionados à movimentação e ao manuseio das mercadorias dentro das instalações portuárias ou de outros recintos alfandegados.
Para o importador, a discussão não é meramente conceitual: a inclusão dessas despesas na base do ICMS pode elevar o valor sobre o qual o imposto estadual é calculado e, consequentemente, alterar o custo tributário da operação.
O impacto também ganha relevância porque a interpretação administrativa dos Estados não tem sido uniforme.
São Paulo adotou entendimento diferente
Um dos pontos que tornam o caso especialmente relevante para o setor portuário paulista é a posição anteriormente manifestada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo.
Na Resposta à Consulta Tributária nº 25.936/2022, a Fazenda paulista estabeleceu que a despesa de capatazia realizada em território nacional, desde que efetivamente excluída do valor aduaneiro registrado na Declaração de Importação, não compõe a base de cálculo do ICMS na importação.
O mesmo entendimento aparece em consultas posteriores da administração tributária paulista, inclusive nas Respostas à Consulta nº 26.205/2022 e nº 28.647/2023.
Isso cria um cenário de atenção para empresas que operam com importações em diferentes Estados, já que a aplicação prática da decisão judicial pode exigir análise específica da legislação e dos atos administrativos de cada unidade da Federação.
A origem da controvérsia
A discussão ganhou uma nova dimensão depois de 2022 porque o STJ já havia analisado a capatazia em outro contexto.
Em 2020, ao julgar o Tema Repetitivo 1.014, a Primeira Seção do STJ havia firmado entendimento de que os serviços de capatazia integravam o valor aduaneiro e, portanto, a base de cálculo do Imposto de Importação.
A legislação, entretanto, mudou posteriormente.
O Decreto nº 11.090/2022 passou a excluir do valor aduaneiro os gastos realizados em território nacional e destacados do custo de transporte. O próprio governo federal, ao anunciar a medida, afirmou que a alteração retirava da base do Imposto de Importação os custos de capatazia realizados no território brasileiro.
Foi justamente essa mudança que levou os contribuintes a questionarem se a exclusão também deveria alcançar o ICMS-Importação.
Debate jurídico continua relevante
Especialistas ouvidos sobre o caso apontam que a decisão do STJ não elimina todas as controvérsias relacionadas ao tema.
Uma das questões é justamente a definição do que deve ser considerado “despesa aduaneira” para fins do ICMS. A Lei Kandir utiliza a expressão na composição do imposto, mas a discussão sobre quais despesas efetivamente se enquadram nessa categoria pode gerar novos conflitos judiciais e administrativos.
Outro ponto de atenção é a existência de interpretações diferentes entre as administrações tributárias estaduais. São Paulo, por exemplo, possui orientação expressa afastando a capatazia da base do ICMS em determinadas situações após a edição do Decreto nº 11.090/2022.
Impacto pode alcançar outras despesas portuárias
O alcance econômico do entendimento pode ultrapassar a própria capatazia.
Caso a expressão “despesas aduaneiras” seja interpretada de maneira abrangente em futuros julgamentos, outras despesas relacionadas às operações de importação e aos procedimentos realizados em recintos alfandegados poderão entrar no debate sobre a composição do ICMS.
Para importadores e empresas da cadeia logística, isso reforça a necessidade de acompanhar não apenas o valor aduaneiro utilizado na Declaração de Importação, mas também a legislação estadual e a forma como cada Fisco interpreta a composição do ICMS.
Reforma tributária adiciona uma nova camada à discussão
A questão também ocorre em um momento de transformação do sistema tributário brasileiro.
A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta aspectos do novo sistema de tributação sobre o consumo, adotou uma metodologia própria para determinar a base de cálculo do IBS e da CBS nas operações de importação.
A legislação passa a trabalhar com o valor aduaneiro e parcelas adicionais expressamente definidas, em vez de simplesmente reproduzir a expressão genérica “despesas aduaneiras”. Para especialistas, a mudança pode reduzir parte das controvérsias decorrentes da interpretação do regime atual do ICMS.
O que o importador precisa observar
A decisão do STJ coloca quatro pontos no radar das empresas:
- Capatazia: despesas de movimentação e manuseio em portos e terminais podem ser consideradas na base do ICMS-Importação.
- Decreto nº 11.090/2022: a exclusão da capatazia do valor aduaneiro não significa, automaticamente, sua exclusão da base do ICMS.
- Legislação estadual: a aplicação prática pode variar conforme a interpretação adotada pelo Estado responsável pela cobrança.
- Documentação da importação: a forma como as despesas aparecem na Declaração de Importação e nos documentos da operação pode ser determinante para o enquadramento tributário.
Para o setor portuário, a decisão representa mais um capítulo de uma disputa que envolve diretamente o custo das operações de comércio exterior. A separação entre “valor aduaneiro” e “despesas aduaneiras” passa a ser ainda mais relevante para importadores e empresas que atuam nos portos brasileiros.
Fonte: STJ, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e informações jurídicas sobre o REsp 2.167.686/RS.
