A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, por unanimidade, a demissão por justa causa de um piloto envolvido em uma colisão entre embarcações que provocou prejuízo superior a R$ 1,25 milhão. O colegiado manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, no Rio Grande do Sul, ao concluir que a gravidade da conduta justificou a penalidade aplicada pela empregadora.
O julgamento considerou as conclusões da perícia realizada pela autoridade marítima, os depoimentos de testemunhas e as circunstâncias da navegação. Conforme as informações divulgadas sobre o processo, a embarcação conduzida pelo profissional era de grande porte e transportava 86 contêineres no momento do acidente.
Perícia apontou falhas nos procedimentos de navegação
Durante o processo trabalhista, o piloto alegou que a colisão teria sido provocada por problemas relacionados à localização da outra embarcação, condições meteorológicas adversas e falhas nos equipamentos de navegação.
A perícia, entretanto, apontou negligência do profissional por não utilizar adequadamente o radar e o binóculo disponíveis a bordo. O relatório também indicou que ele confundiu as luzes da embarcação com a iluminação terrestre de São José do Norte, município localizado no litoral gaúcho.
Os depoimentos colhidos no processo contrariaram outros argumentos da defesa. Conforme as informações divulgadas sobre o julgamento, a outra embarcação estava em local regular, não apresentava excesso de carga e as condições climáticas eram consideradas normais no momento da colisão.
Outro ponto destacado no julgamento foi o uso de celular pessoal durante a navegação noturna, em uma manobra considerada crítica. Para o colegiado, a conduta evidenciou negligência no exercício de uma função que exige atenção permanente aos procedimentos de segurança.
Por que a justa causa foi mantida?
A demissão foi fundamentada no artigo 482, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a desídia no desempenho das funções como motivo para a rescisão do contrato por justa causa.
Embora a desídia seja normalmente associada à repetição de falhas profissionais, a sentença reconheceu que uma única conduta pode justificar a penalidade máxima quando apresenta gravidade excepcional.
A juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, considerou que a negligência expôs os tripulantes das duas embarcações a riscos e provocou um prejuízo expressivo à empregadora.
Ao recorrer, o trabalhador também questionou o intervalo de oito dias entre o acidente e a aplicação da penalidade. Segundo a defesa, o prazo contrariaria o requisito da imediatidade, que exige uma reação empresarial compatível com o conhecimento e a apuração da falta.
O argumento foi rejeitado. A sentença considerou que o período foi necessário para a apuração pelas autoridades marítimas e levou em conta que a tripulação permaneceu embarcada até a chegada ao destino.
Tribunal confirmou a decisão por unanimidade
O piloto recorreu ao TRT-RS, mas não conseguiu reverter a justa causa. A relatora do recurso, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, entendeu que as provas demonstraram negligência e imprudência na condução da embarcação.
O colegiado considerou que a gravidade da conduta justificava a aplicação direta da penalidade, sem a necessidade de advertências ou suspensões anteriores.
A decisão reforça que, no âmbito trabalhista, acidentes operacionais podem ter consequências disciplinares quando há provas suficientes de uma conduta grave atribuída ao empregado. A conclusão, contudo, depende das circunstâncias e das evidências de cada processo.
Conforme as informações publicadas sobre o caso, ainda cabe recurso.
Segurança operacional e responsabilidade profissional
O julgamento chama a atenção para a importância do cumprimento dos procedimentos de navegação, do uso dos equipamentos disponíveis e da atenção durante manobras noturnas.
Em operações marítimas, a avaliação de ocorrências exige análise técnica das condições de navegação, dos equipamentos, das decisões tomadas pela tripulação e da dinâmica do acidente. No caso analisado pelo TRT-RS, as conclusões periciais e os demais elementos de prova foram determinantes para manter a penalidade trabalhista.
A decisão trata especificamente da validade da demissão por justa causa e não substitui eventuais apurações sobre a responsabilidade marítima pelo acidente ou sobre outros aspectos relacionados aos danos materiais.


