Contratos portuários são celebrados para durar décadas. Nesse intervalo, operações mudam, novas demandas surgem, investimentos são incorporados e condições que pareciam estáveis no momento da contratação podem assumir outra dimensão econômica ao longo dos anos. O problema não está propriamente na mudança. Está no que acontece quando ela altera a equação que sustentou o contrato e seus efeitos financeiros não são adequadamente identificados, ou seja, altera o tão conhecido reequilíbrio econômico-financeiro.
Previsto no regime jurídico dos contratos de concessão e aplicável à lógica dos arrendamentos portuários, o instituto busca preservar as condições econômicas estabelecidas entre as partes. Isso não significa assegurar rentabilidade ao particular ou eliminar os riscos inerentes à atividade empresarial, mas verificar se determinado evento está dentro dos riscos originalmente assumidos ou se modificou, de maneira juridicamente relevante, as bases sobre as quais o contrato foi estruturado.
Essa distinção tem grande importância no setor portuário. Alterações no tipo de carga movimentada, novos investimentos, modificações regulatórias e outras mudanças ocorridas durante a execução podem produzir efeitos sobre receitas, despesas e obrigações contratuais. Quando isso acontece, a discussão deixa de ser apenas jurídica e chega ao fluxo de caixa do empreendimento.
E há um aspecto muitas vezes esquecido: o reequilíbrio não existe apenas para recompor eventuais perdas do operador privado. A preservação da equação econômico-financeira funciona nos dois sentidos. Se uma alteração contratual produzir ganhos que não estavam contemplados na estrutura original do negócio, também pode surgir a necessidade de avaliar sua repercussão em favor do poder concedente.
Uma decisão recente do Tribunal de Contas da União (TCU) ajuda a demonstrar essa dinâmica. No Acórdão nº 2.658/2025, o TCU analisou alterações realizadas no contrato de arrendamento do Terminal de Veículos do Porto de Santos (TEV). Originalmente destinado à movimentação e armazenagem de veículos e CKD, o contrato foi posteriormente alterado para permitir também a movimentação de cargas gerais.
A questão examinada pelo Tribunal foi justamente se essa ampliação poderia produzir efeitos econômicos não considerados quando o contrato foi originalmente estruturado. Diante disso, o TCU determinou à Autoridade Portuária de Santos que reavaliasse as alterações com base na movimentação projetada para o terminal e promovesse o reequilíbrio econômico-financeiro para possibilitar o compartilhamento de eventuais ganhos extraordinários com o poder concedente ou, alternativamente, apresentasse justificativa devidamente motivada para sua dispensa, após avaliação da ANTAQ.
O caso é interessante porque desloca a discussão do reequilíbrio de uma lógica exclusivamente defensiva. Não se trata apenas de perguntar se o contratado sofreu um prejuízo inesperado. Trata-se de verificar se as condições econômicas que justificaram determinada contratação continuam correspondendo à realidade do empreendimento depois das alterações realizadas ao longo de sua execução.
Essa análise exige atenção permanente. Em contratos de longa duração, pequenas modificações podem parecer pouco relevantes quando observadas isoladamente. Mas mudanças no perfil operacional, nas fontes de receita ou nas obrigações assumidas podem produzir efeitos acumulados importantes. Quanto mais tempo uma distorção permanece sem ser identificada, maior pode ser sua repercussão econômica.
Por isso, o reequilíbrio não deveria ser tratado apenas quando o conflito já está instalado. A gestão contratual precisa acompanhar não somente o cumprimento formal das obrigações, mas também os efeitos econômicos das mudanças ocorridas durante a execução. Isso exige documentação adequada, compreensão da matriz de riscos e capacidade de identificar quando determinado evento pertence à dinâmica normal do negócio e quando ultrapassa aquilo que foi originalmente pactuado.
Para operadores, o caminho é evitar que obrigações extraordinárias sejam absorvidas silenciosamente pelo caixa quando juridicamente deveriam receber outro tratamento. E o poder concedente precisa igualmente impedir que alterações posteriores criem benefícios econômicos não considerados na modelagem sem a correspondente avaliação de seus efeitos sobre o contrato.
Esse talvez seja o ponto central: o equilíbrio econômico-financeiro não protege uma parte contra a outra, ele protege a lógica econômica do próprio contrato. E, em um setor no qual contratos atravessam décadas e investimentos são realizados continuamente, acompanhar essa equação não é apenas uma preocupação jurídica, mas uma questão de gestão. O problema do reequilíbrio não começa quando surge o litígio, e sim quando uma mudança contratual produz efeitos econômicos e ninguém percebe, a tempo, quem deveria suportá-los.
*Paulo Franco (paulo.franco@francoadv.com) é sócio fundador do Franco Advogados e advogado com mais de 20 anos de experiência em contencioso de alta complexidade e estruturação de negócios, com atuação destacada no setor portuário e de infraestrutura. https://www.linkedin.com/in/paulo-franco-319b4519

