Um alerta valioso é o de que um terminal portuário pode começar a perder
competitividade muito antes de apresentar sinais de obsolescência. Equipamentos
que ainda funcionam, sistemas capazes de atender à operação e estruturas que
permanecem adequadas às exigências originais podem, com o passar dos anos,
tornar-se insuficientes diante de novas tecnologias, padrões de produtividade e
necessidades logísticas.
Em contratos que se estendem por décadas, essa transformação não é excepcional.
Afinal de contas, a modernização faz parte da própria dinâmica da infraestrutura
portuária. O desafio surge quando os investimentos necessários para acompanhar
essa evolução passam a representar custos relevantes, capazes de alterar as
projeções econômicas que sustentaram o empreendimento.
É nesse momento que uma questão essencial se apresenta: modernizar o terminal
constitui uma obrigação originalmente assumida pelo operador ou pode representar
uma alteração contratual que justifique a recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro? A resposta não está apenas no valor do investimento, mas
principalmente na natureza da obrigação que lhe deu origem.
A incorporação de equipamentos mais eficientes, sistemas automatizados de
movimentação de cargas e novas soluções digitais pode integrar o risco empresarial
ordinário de uma operação portuária. Em determinados contratos, manter padrões
de desempenho, produtividade e eficiência pressupõe acompanhar a evolução
tecnológica do setor. Nessas circunstâncias, o investimento não representa
necessariamente uma obrigação nova, mas uma forma de cumprir compromissos já
assumidos.
Isso não significa, entretanto, que toda modernização deva ser suportada
exclusivamente pelo arrendatário. O Decreto nº 8.033/2013, que regulamenta a Lei
dos Portos, estabelece diferentes tratamentos para investimentos realizados durante
a execução contratual. O artigo 42 admite, em determinadas condições,
investimentos não previstos originalmente, realizados exclusivamente às expensas
do arrendatário e sem recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Já o artigo
42-A prevê a possibilidade de investimentos autorizados na infraestrutura comum do
porto, fora da área arrendada, com recomposição do equilíbrio contratual.
A distinção revela um aspecto importante da regulação: nem todo investimento
adicional possui a mesma natureza jurídica ou econômica. Um exemplo recente
dessa complexidade pode ser observado no Porto de Paranaguá. Em maio de 2026,
o Tribunal de Contas da União (TCU) examinou, no Acórdão nº 1.118/2026, uma
proposta de antecipação de investimentos para a primeira etapa do Píer T, envolvendo a execução de infraestrutura portuária e contrapartidas relacionadas à
utilização de berços de atracação.
O caso demonstra como alterações na forma e no cronograma de realização de
investimentos podem exigir uma avaliação que considere não apenas a melhoria
operacional pretendida, mas também seus efeitos sobre as condições econômicas e
concorrenciais do empreendimento. É justamente essa análise que precisa orientar
as decisões sobre modernização. Uma coisa é o operador substituir equipamentos
para preservar a produtividade exigida pelo contrato. Outra é receber uma nova
obrigação de investimento, decorrente de alteração contratual ou regulatória, que
modifique de maneira relevante os encargos originalmente distribuídos entre as
partes.
Mesmo nessa segunda hipótese, o reequilíbrio não é automático. É necessário
examinar a matriz de riscos, as disposições contratuais, a natureza da exigência e
seus efeitos demonstráveis sobre o fluxo de caixa do empreendimento. A Resolução
nº 85/2022 da ANTAQ, posteriormente alterada pela Resolução nº 126/2025,
disciplina procedimentos relacionados à avaliação econômico-financeira dos
contratos de arrendamento portuário. A existência desse regime evidencia que a
recomposição exige fundamentação técnica e demonstração econômica, não
bastando a constatação de que determinado investimento se tornou mais oneroso.
Para o setor portuário, a questão ultrapassa a discussão sobre quem deve pagar
por um novo equipamento ou sistema, por exemplo. A forma como os investimentos
são previstos, exigidos e incorporados aos contratos influencia decisões de
financiamento, planejamento de capital e competitividade de longo prazo. Também
é preciso reconhecer que a modernização não beneficia apenas o operador.
Terminais mais eficientes contribuem para a capacidade logística, a qualidade dos
serviços e a integração das cadeias produtivas. Mas o interesse coletivo na melhoria
da infraestrutura não elimina a necessidade de respeitar a distribuição de riscos
estabelecida em cada contrato.
O desafio, portanto, não está em escolher entre modernizar ou preservar o equilíbrio
contratual. A caso é compreender como essas duas necessidades podem coexistir
sem transferir indevidamente obrigações entre as partes, levando em consideração
que, em infraestrutura, acompanhar a evolução tecnológica é uma necessidade
permanente. O que não pode mudar sem a devida análise é a responsabilidade
econômica por cada investimento.
Paulo Franco é sócio fundador do Franco Advogados e advogado com mais de 20 anos de experiência em contencioso de alta complexidade e estruturação de negócios, com atuação destacada no setor portuário e de infraestrutura. Perfil no LinkedIn: Paulo Franco



