Uma carga avariada pode desencadear uma disputa que ultrapassa, em muito, o
valor da mercadoria. Em uma operação portuária, identificar o prejuízo costuma ser
mais simples do que determinar quem deve responder por ele. Isso porque, entre a
chegada de uma embarcação e a entrega da carga ao seu destinatário, diferentes
agentes assumem obrigações que nem sempre são facilmente delimitadas.

Terminais, operadores portuários, armadores, transportadores, agentes de cargas e
prestadores de serviços constituem uma estrutura operacional interdependente.
Cada um desempenha uma função específica, mas os efeitos de uma falha podem
alcançar toda a cadeia. Uma avaria, um atraso ou uma interrupção pode produzir
custos adicionais, comprometer compromissos comerciais e desencadear
discussões indenizatórias entre empresas que participaram de diferentes etapas da
operação.

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O problema jurídico começa quando essa interdependência operacional é
confundida com responsabilidade indistinta. A Lei nº 12.815/2013, que disciplina a
exploração dos portos e das instalações portuárias, estabelece, em seu artigo 26,
responsabilidades específicas do operador portuário. Entre elas, estão os danos
causados à infraestrutura portuária nas condições previstas em lei, as perdas e
danos relacionados às mercadorias durante as operações realizadas e as avarias
envolvendo embarcações ou cargas dadas a transporte.

A legislação, portanto, não ignora a complexidade das relações portuárias. Ao
contrário, procura identificar responsabilidades conforme a natureza da atividade
desenvolvida e a relação jurídica estabelecida entre os envolvidos. Mas a definição
legal não elimina todas as controvérsias. Na prática, contratos de transporte,
movimentação, armazenagem e prestação de serviços podem coexistir em uma
mesma operação, cada qual com obrigações, limitações e mecanismos próprios de
responsabilização.

Um julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça ajuda a compreender essa
distinção. Em maio de 2026, ao analisar o REsp 2.096.852/SP, a Terceira Turma
examinou a responsabilidade de um agente de cargas em uma ação regressiva de
ressarcimento relacionada a mercadoria avariada no transporte internacional. O
Tribunal distinguiu a atividade de intermediação daquela efetivamente relacionada
ao transporte, afastando, naquele caso, a responsabilidade do agente pelo
ressarcimento da indenização paga pela seguradora ao proprietário da carga.

Embora o julgamento não trate especificamente de uma falha na movimentação
dentro do terminal portuário, sua fundamentação oferece uma reflexão relevante
para toda a cadeia logística: participar da operação não significa, necessariamente, assumir os riscos jurídicos de todas as suas etapas. Essa distinção tem
consequências econômicas importantes.

Quando as responsabilidades não estão adequadamente delimitadas, um prejuízo
operacional pode se transformar em uma disputa prolongada sobre quem deveria
tê-lo evitado, quem tinha a guarda da mercadoria, qual obrigação foi descumprida e
em que momento ocorreu o dano. Além da indenização eventualmente devida,
surgem custos de defesa, dificuldades de ressarcimento e incertezas sobre a
exposição financeira de cada participante.

Por isso, a distribuição contratual de responsabilidades precisa refletir a realidade
da operação. Não basta atribuir genericamente a uma das partes todos os riscos de
determinado serviço. É necessário compreender quais atividades estão
efetivamente sob seu controle, quais obrigações foram assumidas e quais
consequências podem ser juridicamente imputadas a seu descumprimento.

Essa análise também se relaciona à estrutura de seguros, discutida no artigo
anterior. A existência de cobertura securitária não substitui a identificação do
responsável pelo dano. Da mesma forma, a definição de responsabilidade não
assegura, por si só, que o prejuízo esteja integralmente coberto. Em
empreendimentos portuários, a previsibilidade econômica depende, entre outros
fatores, da coerência entre operação, contratos, responsabilidades e instrumentos
de proteção financeira.

O desafio não está em eliminar a possibilidade de falhas. Está em impedir que a
ocorrência de um problema operacional revele uma estrutura contratual incapaz de
identificar, com segurança, quem assumiu cada obrigação. Em uma cadeia
portuária, o prejuízo pode atingir muitos agentes, mas a responsabilidade não
decorre simplesmente do fato de todos participarem da mesma operação.

 

Paulo Franco é sócio fundador do Franco Advogados e advogado com mais de 20 anos de experiência em contencioso de alta complexidade e estruturação de negócios, com atuação destacada no setor portuário e de infraestrutura. Perfil no LinkedIn: Paulo Franco