Uma operação portuária pode estar segurada e, ainda assim, permanecer exposta.
A afirmação parece contraditória, mas traduz um dos aspectos mais relevantes da
gestão de riscos em empreendimentos de infraestrutura. Contratar uma apólice não
significa transferir integralmente as consequências financeiras de um evento. Entre
o risco identificado no contrato e o prejuízo efetivamente indenizado existem limites
de cobertura, franquias, exclusões, condições de acionamento e responsabilidades
que precisam ser compreendidas antes, e não depois, de um sinistro.
Nos portos, essa diferença ganha especial importância. Terminais concentram
ativos de alto valor, equipamentos, cargas, embarcações, trabalhadores e uma
cadeia de prestadores cuja operação depende de continuidade. Um único evento
pode produzir efeitos que ultrapassam o dano físico: interrupção de atividades,
descumprimentos contratuais, responsabilidades perante terceiros e impactos sobre
receitas e custos.
Por isso, a regulação portuária brasileira trata o seguro como parte das obrigações
dos agentes do setor. A Resolução nº 75/2022 da ANTAQ, alterada pela Resolução
nº 104/2023, prevê obrigações relacionadas à contratação de seguro de
responsabilidade civil e de outros seguros exigidos pelos respectivos instrumentos
contratuais. A lógica é compreensível: determinados riscos não podem permanecer
sem uma estrutura mínima de proteção. Mas cumprir a obrigação formal é apenas
uma parte da equação.
Em 2024, ao analisar situação envolvendo uma arrendatária no Porto de Vitória, a
ANTAQ enfrentou justamente questões relacionadas à adequação das coberturas
apresentadas. No caso do seguro patrimonial, a irregularidade foi considerada
sanada após a apresentação de endosso compatível com os bens do arrendamento.
Quanto ao seguro-garantia, a Agência registrou desconformidade no valor da
cobertura e autorizou a celebração de termo de ajuste para sua atualização.
O episódio é relevante menos pelo seu desfecho e mais pelo problema que revela.
Uma apólice existente não é necessariamente uma cobertura adequada. Essa
distinção se torna ainda mais importante quando observamos a transformação dos
riscos portuários. Eventos climáticos, interrupções operacionais, danos ambientais,
acidentes e riscos tecnológicos podem produzir consequências distintas daquelas
originalmente consideradas na estruturação de um empreendimento. E nem toda
consequência econômica estará necessariamente abrangida pelo seguro
contratado.
É nesse ponto que matriz de riscos e apólice precisam conversar. A primeira
estabelece, contratualmente, quem deve suportar determinados eventos. A segunda define em que medida parte desse impacto poderá ser transferida ao mercado
segurador. São instrumentos diferentes. Se não houver correspondência entre eles,
uma empresa pode assumir determinado risco no contrato acreditando que está
protegida e descobrir, no momento do sinistro, que uma parcela relevante da
exposição permaneceu com ela.
Para empreendimentos de longo prazo, essa análise não deveria ocorrer apenas na
contratação inicial. Mudanças na operação, novos equipamentos, ampliação de
capacidade, alterações regulatórias e o próprio surgimento de riscos antes pouco
considerados podem modificar a exposição econômica do negócio. Seguro não
elimina risco. Ele organiza quem suportará financeiramente parte de suas
consequências.
Em operações portuárias, portanto, a pergunta relevante não é apenas se existe
uma apólice. É preciso avaliar se aquilo que pode interromper a operação, gerar
responsabilidade ou comprometer o resultado econômico está adequadamente
refletido na estrutura de proteção existente. A mensagem que deve ficar é a de que
o pior momento para descobrir os limites de um seguro é justamente quando o risco
deixa de ser uma hipótese e se transforma em prejuízo.
Paulo Franco é sócio fundador do Franco Advogados e advogado com mais de 20 anos de experiência em contencioso de alta complexidade e estruturação de negócios, com atuação destacada no setor portuário e de infraestrutura. Perfil no LinkedIn: Paulo Franco


