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TST garante exclusividade na contratação de trabalhadores inscritos no Ogmo

Recurso do sindicato dos portuários foi julgado procedente

Enviado por: Redação | @jornalportuario
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A exclusividade de contratação de trabalhadores portuários entre os inscritos no Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) foi ratificada pelo ministro Paulo Régis Machado Botelho, do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou procedente um recurso de revista interposto pelo Sindicato dos Operários e Trabalhadores Portuários em Geral nas Administrações dos Portos e Terminais Privativos e Retroportos do Estado de São Paulo (Sintraport).

O magistrado, relator da matéria, anotou que o TST já firmou o entendimento de que, após a vigência da Lei 12.815/2013 (Lei dos Portos), a contratação de trabalhadores portuários deve ser feita exclusivamente entre os registrados no Ogmo, incluindo os de capatazia, conforme determina o artigo 40, parágrafo 2º, da norma.

A decisão menciona cinco julgados do TST que, conforme Botelho, trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso dos autos e, por isso, agora também devem ser aplicadas. A sentença do ministro recai apenas sobre a Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais, estabelecida em Santos, que figura no polo passivo da demanda ajuizada pelo Sintraport.

A empresa foi condenada à obrigação de não fazer, devendo se abster de contratar trabalhadores sem habilitação e inscrição no cadastro do Ogmo para a função de capatazia, sob pena de multa diária de R$10 mil por operário não habilitado pelo órgão gestor, conforme as Leis 12.815/2013 e 9.719/1998. Para se adequar às normas, a companhia tem prazo de seis meses para dispensar os obreiros sem registro no Ogmo.

O ministro observou que essa dispensa abrange apenas os trabalhadores contratados para função de capatazia, devendo a cada um deles ser garantido o pagamento de todos os direitos e verbas trabalhistas, na modalidade de dispensa sem justa causa. Como ainda cabe recurso da decisão, o seu cumprimento somente será exigível se não houver modificação até o trânsito em julgado.

Decisões anuladas
Em primeira instância, a ação do Sintraport foi julgada improcedente. Ao apreciar o recurso do sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a decisão, com o fundamento de que, embora a Lei dos Portos imponha ao operador portuário a exclusividade de contratação de trabalhadores registrados no Ogmo, o caso em análise é “situação diferenciada e excepcional”.

Devido a essa condição excepcional, justifica-se a aplicação da teoria do distinguishing (distinção), “em face da distinção do caso concreto com a legislação vigente, a ensejar tratamento diverso”, decidiu o TRT. Segundo o acórdão, a empresa ré comprovou ter requisitado trabalhadores ao Ogmo por meio de editais, porém, não foi atendida, sendo forçada a angariar operários não cadastrados no órgão gestor ou sem inscrição no sindicato.

Nas razões do recurso de revista do Sintraport, o presidente da entidade, Claudiomiro Machado, o Miro, negou as alegações da Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais. “Não houve oferta de vagas para os trabalhadores de capatazia que realizam o manuseio de mercadoria, como também não houve solicitação ao Ogmo de treinamento de outros trabalhadores para fornecimento de mão de obra, por ausência de interessados.”

O Ogmo é constituído pelas operadoras portuárias, sendo competência e obrigação do órgão gestor o treinamento, a habilitação e a inscrição dos trabalhadores portuários necessários à demanda das próprias empresas que o integram. Por esse motivo, concluiu a entidade, “não há que se falar em autorização de contratação de trabalhador sem habilitação por não atendimento das requisições”.

RRAg 1000244-54.2017.5.02.0447

Fonte: Conjur | Foto (Créditos):

 

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