30/04/2026 às 14h54min - Atualizada em 01/05/2026 às 14h47min

Quando o contrato define o conflito no setor portuário

  • Ir para GoogleNews
Paulo Franco - Canal Franco

Paulo Franco - Canal Franco

Colunista da coluna “Análise Jurídica do Setor Portuário”.

Paulo Franco - Canal Franco
Freepik


Em contratos complexos, o conflito nem sempre começa com o inadimplemento. Muitas vezes, começa com a escolha equivocada do foro.

Essa realidade ficou evidente em recente disputa envolvendo contrato de aquisição de embarcações, cessão de tripulação e estruturação de garantias, uma operação típica do setor portuário, marcada pela interdependência entre múltiplos agentes e pela sobreposição de responsabilidades contratuais.

Apesar do contrato em questão prever, de forma expressa, a submissão de eventuais controvérsias à arbitragem, a disputa foi inicialmente levada ao Poder Judiciário. À primeira vista, mais um caso de desatenção à cláusula arbitral. Mas o que se seguiu revelou algo mais relevante.

A discussão sobre a competência não foi suscitada pela devedora principal, mas por garantidores da operação em processo conexo, que invocaram a existência da convenção arbitral como óbice ao processamento da demanda judicial. A tese foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 2126261 / RJ, e acabou prevalecendo, anulando todo o processo judicial ajuizado contra o cliente que representamos.

O reconhecimento da cláusula arbitral, nessas circunstâncias, traz um ponto que ainda é subestimado: a eficácia da convenção de arbitragem não depende exclusivamente da postura processual de uma das partes, mas da própria lógica do contrato que estrutura a relação jurídica.

Em outras palavras, o conflito não estava apenas no descumprimento de obrigações, mas sim desde a origem, na forma como o ambiente de resolução de disputas foi (ou deixou de ser) observado.

Esse tipo de distorção não é incomum, especialmente na complexidade do setor portuário.

Contratos dessa natureza não se limitam a disciplinar uma relação bilateral. Envolvem cadeias contratuais complexas, com garantias cruzadas, responsabilidades subsidiárias e múltiplos níveis de execução. Nesse contexto, a cláusula que define o foro de resolução de conflitos deixa de ser acessória e passa a ser elemento central da arquitetura contratual.

Quando ignorada, ou mal compreendida, o efeito é imediato: a disputa se desloca para um ambiente inadequado, gerando retrabalho processual, aumento de custos e, sobretudo, insegurança jurídica.

Mais do que discutir quem deve responder por determinada obrigação, o primeiro erro costuma ser anterior: discutir no foro errado. E, quando isso acontece, o conflito já nasce comprometido.

A experiência mostra que a eficiência na resolução de disputas no setor portuário não depende apenas da existência de mecanismos como arbitragem ou jurisdição estatal, mas da forma como esses mecanismos são integrados à estrutura contratual. Cláusulas mal posicionadas, ausência de coerência entre contratos interdependentes e falta de estratégia na definição de competências transformam controvérsias administráveis em litígios complexos.

Contratos não servem apenas para formalizar negócios. Servem para organizar riscos, inclusive os de conflito. E é justamente quando essa função é negligenciada que as disputas deixam de ser consequência da operação e passam a ser resultado da sua própria estrutura.


*Paulo Franco é sócio fundador do Franco Advogados e advogado com mais de 20 anos de experiência em contencioso de alta complexidade e estruturação de negócios, com atuação destacada no setor portuário e de infraestrutura.

  • Ir para GoogleNews
Leia Também »