15/05/2026 às 13h37min - Atualizada em 15/05/2026 às 13h33min

Quando a cláusula arbitral deixa de proteger a operação portuária

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Paulo Franco - Canal Franco

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Colunista da coluna “Análise Jurídica do Setor Portuário”.

Paulo Franco - Canal Franco
imagem produzida com IA

O setor portuário aprendeu a conviver com operações cada vez mais complexas. O mesmo nem sempre pode ser dito sobre a estrutura contratual que sustenta essas operações.

A arbitragem costuma ser vista como instrumento de eficiência. E, de fato, frequentemente é. O problema começa quando a cláusula arbitral deixa de ser tratada como parte estratégica da operação e passa a ser apenas mais um item padronizado do contrato.

Nesse momento, o mecanismo que deveria reduzir a insegurança, passa a produzir exatamente o efeito contrário.

A Lei nº 9.307/1996 confere ampla validade à convenção de arbitragem, permitindo que as partes submetam litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis à jurisdição arbitral. A lógica é conhecida: garantir maior especialização técnica, autonomia das partes e, em muitos casos, maior eficiência na resolução de disputas.

No setor portuário, porém, a discussão ganha uma dimensão própria.

Operações dessa natureza raramente se sustentam em um único contrato. Ao contrário, envolvem cadeias contratuais interdependentes, com diferentes agentes econômicos, múltiplas garantias e obrigações conectadas entre si. Contratos de afretamento, operação portuária, armazenagem, cessão de tripulação, garantias e financiamento frequentemente coexistem dentro da mesma estrutura operacional.

E é justamente nesse ambiente que cláusulas arbitrais mal estruturadas passam a representar um risco relevante.

Não são incomuns situações em que contratos vinculados à mesma operação preveem câmaras arbitrais distintas, regras procedimentais incompatíveis ou até mecanismos diferentes de resolução de disputas. O resultado é previsível: fragmentação do conflito, aumento de custo, sobreposição de procedimentos e risco concreto de decisões inconciliáveis.

Em vez de coordenação, a disputa produz desorganização.

O problema se agrava quando a arquitetura contratual ignora a própria dinâmica operacional do setor portuário. Em estruturas complexas, a controvérsia raramente permanece restrita a uma única relação jurídica. Obrigações se cruzam, responsabilidades se refletem mutuamente e decisões tomadas em um contrato impactam diretamente a execução de outros.

Nesses casos, a ausência de coerência entre cláusulas arbitrais deixa de ser um problema jurídico isolado e passa a afetar a própria estabilidade da operação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o reconhecimento da autonomia da cláusula arbitral e do princípio da competência-competência, segundo o qual cabe ao próprio tribunal arbitral analisar, em um primeiro momento, sua competência para julgar determinada controvérsia. Ainda assim, a existência desses mecanismos não elimina os efeitos de uma estrutura contratual mal concebida.

Ou seja: a arbitragem não corrige incoerência contratual. E esse talvez seja o ponto mais importante.

No setor portuário, onde previsibilidade operacional e segurança jurídica caminham juntas, a eficiência da arbitragem depende menos da simples existência da cláusula e mais da forma como ela é integrada à estrutura da operação. A escolha da câmara arbitral, a definição da sede, a compatibilização entre contratos coligados e a delimitação adequada das partes vinculadas à convenção são decisões que impactam diretamente a estabilidade do negócio.

Não se trata apenas de discutir como resolver conflitos. Trata-se de evitar que a própria estrutura de resolução se transforme em mais uma fonte de disputa.

A experiência mostra que operações portuárias complexas exigem contratos igualmente sofisticados. E contratos sofisticados não se limitam à definição de obrigações. Precisam organizar, de forma coerente, a maneira como os conflitos serão administrados quando surgirem.

Porque, no final, a arbitragem não começa no litígio. Ela começa muito antes, na engenharia jurídica da operação.


*Paulo Franco é sócio fundador do Franco Advogados e advogado com mais de 20 anos de experiência em contencioso de alta complexidade e estruturação de negócios, com atuação destacada no setor portuário e de infraestrutura.

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