No setor portuário, a deferência judicial costuma ser compreendida como um freio à excessiva intervenção do Poder Judiciário em decisões regulatórias de natureza técnica. E essa compreensão está correta. Afinal, em um ambiente marcado por contratos complexos, elevados investimentos e intensa especialização, substituir avaliações técnicas por entendimentos estritamente jurídicos pode comprometer a estabilidade regulatória e a própria eficiência da infraestrutura.
Mas existe um equívoco recorrente nesse debate. Deferência não significa blindagem institucional. Tampouco representa uma autorização para que decisões administrativas escapem ao controle jurisdicional. Como todo princípio do Direito Regulatório, ela também possui limites.
A deferência existe para preservar escolhas técnicas legitimamente realizadas pelos órgãos competentes. Quando essas escolhas deixam de observar a legalidade, ultrapassam os limites da competência administrativa ou comprometem garantias fundamentais do processo regulatório, a atuação do Judiciário não apenas se torna possível, mas necessária.
Esse talvez seja um dos aspectos mais sofisticados da regulação contemporânea. O desafio já não está em decidir se a Justiça deve ou não intervir. A verdadeira questão consiste em identificar quando essa intervenção preserva o próprio desenho institucional da regulação, em vez de substituí-lo. Um exemplo bastante ilustrativo surgiu recentemente com o julgamento do Supremo Tribunal Federal envolvendo a cobrança do Serviço de Segregação e Entrega (SSE), no setor portuário. No entanto, o ponto central do julgamento não dizia respeito à conveniência da cobrança, mas aos limites institucionais da atuação dos órgãos envolvidos.
A cobrança havia sido disciplinada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), no exercício de sua competência regulatória. Posteriormente, o Tribunal de Contas da União (TCU) suspendeu dispositivos da regulamentação por entender inadequado o modelo adotado. Ao apreciar a controvérsia, o STF concluiu que o TCU havia extrapolado sua competência ao substituir uma avaliação técnica da agência reguladora por sua própria interpretação sobre a melhor política regulatória para o setor.
O aspecto mais interessante dessa decisão talvez não esteja no seu resultado, mas na lógica que a sustenta. O Supremo não afirmou que toda decisão da ANTAQ é imune ao controle, também não declarou que o Tribunal de Contas não possa exercer fiscalização sobre a atividade regulatória. O que a Corte reconheceu foi algo diferente: quando uma agência atua dentro das competências que lhe foram atribuídas pela legislação e fundamenta tecnicamente suas escolhas, uma eventual revisão por outros órgãos deve respeitar os limites institucionais estabelecidos pelo próprio ordenamento jurídico.
Em outras palavras, o Judiciário não interveio para definir qual seria a melhor política regulatória para o setor portuário. Mas para preservar quem, segundo o sistema jurídico brasileiro, possui competência para defini-la. Essa distinção é extremamente relevante. Em setores altamente regulados, segurança jurídica não depende apenas da qualidade das decisões administrativas. Ela também exige que cada instituição exerça suas atribuições dentro dos limites estabelecidos pela Constituição e pelas leis.
É justamente nesse ponto que a deferência judicial revela sua verdadeira dimensão. Ela não protege decisões administrativas a qualquer custo. Protege, sobretudo, a racionalidade do modelo regulatório, reconhecendo que determinadas escolhas técnicas devem ser realizadas pelos órgãos especializados criados exatamente para essa finalidade.
Mas, quando esse desenho institucional é desrespeitado, seja pela própria Administração Pública, seja por outros órgãos estatais, a intervenção judicial deixa de representar uma ameaça à regulação. Passa a ser um instrumento de preservação da própria segurança jurídica. Esse é um dos maiores desafios do Direito Regulatório contemporâneo: encontrar o ponto de equilíbrio entre autonomia técnica, controle institucional e estabilidade regulatória.
No setor portuário, onde contratos se projetam por décadas e decisões regulatórias movimentam investimentos bilionários, esse equilíbrio deixou de ser apenas uma discussão acadêmica. Ele passou a ser uma condição indispensável para o desenvolvimento sustentável da infraestrutura brasileira.
*Paulo Franco é sócio fundador do Franco Advogados e advogado com mais de 20 anos de experiência em contencioso de alta complexidade e estruturação de negócios, com atuação destacada no setor portuário e de infraestrutura.