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Trabalhador Portuário Avulso a Exclusividade da Prioridade

O que deve ser questionado é o porquê de mudar a lei dos portos novamente?

Enviado por: Redação | @jornalportuario
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O ecossistema do trabalho portuário é complexo, pois conecta o mundo através da atividade marítima e consequentemente a portuária, no Brasil temos trabalhadores portuários avulsos sendo que eles servem aos dois regimes de contratação de trabalho, a vínculo com regramentos da consolidação de leis do trabalho e o sistema avulso com os acordos e convenções entre as partes laborais e empresariais.

Ao se tratar dos temas de trabalhadores portuários sobre a batuta de uma convenção internacional, há de se verificar se existe um consenso de todos os 187 Estados-membros da Organização Internacional do Trabalho (OIT). No que tange a convenção 137 do trabalho portuário, somente 25 países a aderiram sendo que a Holanda que é berço da inovação portuária desde a década de 90 denunciou a referida convenção portuária no ano de 2006 e desde então não a cumpre, países que são tidos vanguardistas em tecnologia portuária como Estados Unidos, Israel, Alemanha, Coreia, Japão e a China com o crescimento em automação, nunca ratificaram a convenção.

A constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no seu artigo 19 deixa bem claro que não há sobreposição das devidas convenções sobre o que é mais favorável na legislação vigente do nosso país e cita em um dos itens do referido artigo:

Item 8. Em caso algum, a adoção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação.

O referido artigo da convenção internacional não tira o direito de nação soberana sobre as questões do trabalho portuário, sendo assim o que é mais favorável é a exclusividade como citado pela constituição da OIT, vale destacar que a busca incessante pela livre iniciativa pregada na constituição federal carta magna do nosso país não deve ser interpretada a título de ser um rolo compressor para o trabalho portuário, devendo ser observado a legislação vigente dos portos como versa em seu artigo 170 (Constituição Federal), que fundamenta sobre o valor do trabalho humano e da livre iniciativa e destaca:

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Necessário se ter responsabilidade pelos atos que podem ser desastrosos em buscar a livre iniciativa a qualquer maneira e a qualquer tempo, pois ainda que os players estejam insatisfeitos com a referida lei portuária, ela continua vigente.

Os dias atuais estão sendo tórridos com a pretensão de mudanças na legislação, em um passado não tão distante tivemos várias mudanças em legislações no âmbito do seguimento portuário, para crescimento do segmento vale citar aqui que em 2020 tivemos mudanças na lei portuária (Lei 12.815/13), em 2022 a BR do mar e em 2024 a nova lei da praticagem, sendo que todas elas deram um salto de qualidade significativo nos setores marítimo e portuário. O que deve ser questionado é o porquê de mudar a lei dos portos novamente?

 

 

 

 

Luis Fabiano - Trabalhador Portuário mais de 20 anos , Instrutor no CENEP | Diretor na TecnoPorto | Pós-Graduado em Gestão Ambiental Portuária | Graduado na  APEC-ANTWERP / FLANDERS PORT TRAINING

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