Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou na Justiça que o contrato de arrendamento dos Armazéns III e VIII - Externos do terminal do Porto Público de Santos já perdeu a vigência e que, portanto, a empresa responsável pelo arrendamento não tem direito subjetivo à prorrogação. Assim, para que exista um novo arrendamento, é necessário um novo processo licitatório.
A atuação ocorreu após a empresa Rodrimar S.A – Terminais Portuários e Armazéns Gerais ajuizar ação pedindo a manutenção na área arrendada até que fosse concluída a análise de um pedido administrativo perante o Ministério dos Portos e Aeroportos de revisão contratual por suposto desequilíbrio econômico-financeiro, alegando prejuízo de R$ 24 milhões referente à imposição de pagamento de IPTU da área arrendada.
Mas a AGU, por meio da Procuradoria-Regional da União da 3ª Região, alertou que a empresa tem usado estratégias semelhantes em outras demandas, efetuando pedidos de reequilíbrio financeiro para garantir a permanência na área sem respaldo contratual. A procuradoria explicou que o contrato inicial foi firmado em 1993 e deveria ser encerrado em 2014, mas que, por força de decisão judicial, a empresa conseguiu continuar na área até 2018, quando, novamente ajuizou ação para obter a permanência sem respaldo contratual.
A Advocacia-Geral enfatizou que o processo administrativo visando discutir eventual direito à revisão não tem o efeito de impedir o encerramento do contrato pelo término do prazo e que eventual procedência do pedido administrativo pode ser resolvida por indenização. Assim, mesmo que a empresa tivesse correta em relação ao pleito, isso não significaria direito subjetivo à extensão do prazo contratual.
Foi assinalado, ainda, que os contratos de concessão de serviço público devem ser precedidos de licitação e que “por força dos princípios e normas aplicáveis ao direito público, somente é possível a sua prorrogação se ainda estiver vigente e se houver previsão expressa nesse sentido na lei aplicável ao caso, no edital de licitação e nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes”.
A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo acolheu os argumentos da AGU e julgou a ação da empresa improcedente. A advogada da União Silvia Helena Serra, que atuou no caso, explica a importância da decisão. “A vigência do contrato já havia se esgotado há muitos anos e a sentença foi de grande importância porque restou decidido que a permanência na área arrendada para além do prazo contratual não é um direito subjetivo da empresa e que eventual reequilíbrio deve ser pedido e resolvido por meio de indenização ou de compensação financeira", resume.
Fonte: AGU | Fotos / Divulgação / Créditos: Sergio Furtado/gov.br
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