Os operadores portuários não podem mais contratar fora do sistema do Órgão Gestor de Mão de Obra, ainda que remanesçam vagas, pois o critério deixou de ser o da escolha prioritária/preferencial de trabalhadores registrados no Ogmo. O parâmetro que passou a valer é o da exclusividade de contratação dos colaboradores.
Firmado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI)-I do Tribunal Superior do Trabalho, esse entendimento fundamentou decisão monocrática do ministro Hugo Carlos Scheuermann, que deu provimento a recurso de revista interposto pela União e restabeleceu multa aplicada contra um terminal portuário de Santos (SP).
Conforme o ministro do TST, o entendimento da SDI-I ainda é ratificado em precedentes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) da corte trabalhista. Ambas determinaram que "o argumento de uma possível ausência de trabalhador registrado com o perfil pretendido pela empresa não merece prosperar".
De acordo com Scheuermann, o Ogmo é gerido pelos operadores portuários justamente para administrar o fornecimento de mão de obra, bem como treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, conforme previsão do artigo 32, incisos I e III, da Lei 12.815/2013 (nova Lei dos Portos).
"Isso significa que os operadores portuários dispõem de meios para a obtenção de mão de obra qualificada dentro do sistema de registro de trabalhadores", concluiu o ministro, reproduzindo o posicionamento das SDI-I e SDC. A decisão de Scheuermann reformou acórdão de segunda istância favorável ao terminal.
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"Ao considerar que a contratação preferencial/prioritária de cadastrados no Ogmo atende à disposição do art. 40, parágrafo 2º, da Lei nº 12.815/2013, o colegiado de origem incorreu em violação do referido preceito legal, que estabelece a contratação exclusiva de cadastrados no Ogmo", destacou o ministro.
Fiscalização e multa
Com o provimento do recurso de revista, o TST julgou improcedente a ação anulatória ajuizada pelo terminal Marimex e declarou a validade da multa que lhe foi aplicada por fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego. O valor originário da sanção administrativa, sem a devida correção, é de R$ 461.946,37.
Conforme o auto de infração, o terminal foi multado por "permitir a realização de trabalho portuário nas atividades de estiva, capatazia, bloco, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, sem utilizar trabalhador portuário avulso ou trabalhador portuário com vínculo empregatício".
Consta no histórico do auto de infração que o Grupo Especial Móvel do Trabalho Portuário e Aquaviário constatou 45 trabalhadores em situação irregular nas instalações da Marimex, pois eles não são portuários, mas exerciam atividades típicas de capatazia. A ação fiscal foi iniciada em maio de 2017.
O terminal ajuizou ação anulatória com a alegação de que seguiu a legislação ao contratar somente profissional não cadastrado no Ogmo na ausência de inscrito nesse órgão e interessado na vaga disponibilizada. A demanda foi julgada procedente em primeira e segunda instâncias.
Segundo o acórdão de segundo grau, o terminal apresentou documentação comprovando a prioridade em vincular trabalhadores matriculados no Ogmo. "Assim, cabia à União Federal demonstrar a contratação de trabalhador não portuário pela autora em detrimento de trabalhador cadastrado no Ogmo, ônus do qual não se desincumbiu".
No recurso de revista, a União sustentou que o acórdão regional contraria literalmente a norma legal, que prevê a "exclusividade de contratação de trabalhador portuário cadastrado no Ogmo para execução das atividades de estiva, capatazia, bloco, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações".
A recorrente acrescentou que a decisão do TRT restringe a "máxima aplicabilidade dos direitos sociais fundamentais, cuja proteção se almeja com a atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho". A defesa do terminal portuário opôs embargos de declaração contra decisão do ministro, que ainda não foram julgados.
RR 1000587-19.2018.5.02.0446
Fonte: Conjur | Fotos / Divulgação / Créditos:
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